É mais comum do que parece: o trabalhador é contratado para uma função, mas, na prática, acumula tarefas de outro cargo, muitas vezes mais qualificado, sem ver isso refletido no salário. Quando esse desencontro entre função registrada e função real se mantém, podem surgir direitos importantes. Sou o Edgar Bianchini, advogado trabalhista (OAB/SP 297.145), e neste artigo explico a diferença entre acúmulo e desvio de função e o que a lei prevê sobre equiparação.

Acúmulo de função e desvio de função

Embora pareçam a mesma coisa, são situações distintas. No acúmulo de função, o trabalhador exerce, ao mesmo tempo, as tarefas do cargo para o qual foi contratado e tarefas de outra função. No desvio de função, ele passa a exercer atribuições de um cargo diferente daquele para o qual foi contratado, geralmente mais complexo.

Um exemplo prático do setor bancário

No ambiente bancário, uma situação frequente é a do caixa que, na rotina, também exerce funções de tesouraria ou outras atribuições que extrapolam o cargo registrado. Quando isso acontece de forma habitual e sem a contrapartida salarial adequada, a situação pode justificar uma discussão técnica sobre os valores devidos.

A equiparação salarial e o art. 461 da CLT

O art. 461 da CLT trata da equiparação salarial. A regra, em linhas gerais, é que, para um mesmo empregador, trabalho de igual valor corresponde a salário igual, observados os requisitos legais. Isso significa que, em determinadas condições, o trabalhador que exerce as mesmas funções de um colega mais bem remunerado pode discutir a diferença salarial.

Os requisitos que precisam ser analisados

A equiparação não é automática e depende de uma série de requisitos previstos na lei e na jurisprudência. Entre os pontos que examino em cada caso estão:

  • A identidade de funções entre o trabalhador e o paradigma indicado
  • O trabalho prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento
  • A diferença de tempo na função dentro dos limites legais
  • A igualdade de produtividade e de perfeição técnica no exercício das tarefas

Em mais de 16 anos de atuação, aprendi que o acúmulo e o desvio de função são direitos que dependem de prova organizada. A descrição real do dia a dia vale mais do que o nome do cargo no contracheque.

Edgar Bianchini, OAB/SP 297.145

O que fazer se você acumula funções

Se você desconfia que exerce tarefas além do seu cargo sem a remuneração correspondente, vale reunir informações sobre as atividades que realiza no dia a dia, sobre colegas que exercem funções semelhantes e sobre a sua descrição de cargo. Com isso, é possível avaliar tecnicamente se há fundamento para discutir acúmulo, desvio de função ou equiparação. A advocacia é uma obrigação de meio, sem promessa de resultado.

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